Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ou seja, a viúva é uma herdeira necessária e deverá receber sua parte referente ao imóvel adquirido antes do reconhecimento do vínculo conjugal.
Nesse sentido, a melhor doutrina, a qual compartilho o pensamento, tem unificado o entendimento que o companheiro foi "elevado" ao seleto rol doa herdeiros necessários, trazendo uma novidade significativa a área do direito de família/sucessório e finalmente fazendo jus ao princípio da igualdade previsto na Constituição.
Essa é uma explicação resumida, espero que tenha sanado sua dúvida, prometo postar meu Artigo sobre esse tema aqui no meu perfil em breve!