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Antonio Pedro Videira, Advogado
Antonio Pedro Videira
Comentário · há 5 anos
Boa noite, Daniela.

Questão complexa.

Vamos lá, se a casa foi adquirida antes do casamento em nome exclusivamente do posterior marido, essa casa seria um "bem particular' dele, pois haja vista terem se casado em comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do reconhecimento do vínculo conjugal não se comunicam.

Dessa forma, levando-se em consideração o disposto no presente Artigo, que deixa clara a presença do cônjuge no rol dos herdeiros necessários, deve ser acrescido o Artigo
1.829, I, do Código Civil ao contexto, que prevê:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Ou seja, a viúva é uma herdeira necessária e deverá receber sua parte referente ao imóvel adquirido antes do reconhecimento do vínculo conjugal.
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Antonio Pedro Videira, Advogado
Antonio Pedro Videira
Comentário · há 5 anos
Boa noite, Vanderley.

Questionamento extremamente pertinente.

Por coincidência, escrevi um Artigo Científico recentemente como um trabalho para minha Pós Graduação em Direito de Família e Sucessões.

O tema tem sido bem contraditado, em resumo: Recentemente foi declarada a inconstitucionalidade do Artigo
1.790 do Código Civil pelo STF, que firmou tese vedando a diferenciação dos direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.

Nesse sentido, a melhor doutrina, a qual compartilho o pensamento, tem unificado o entendimento que o companheiro foi "elevado" ao seleto rol doa herdeiros necessários, trazendo uma novidade significativa a área do direito de família/sucessório e finalmente fazendo jus ao princípio da igualdade previsto na Constituição.

Essa é uma explicação resumida, espero que tenha sanado sua dúvida, prometo postar meu Artigo sobre esse tema aqui no meu perfil em breve!
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