Sobre mim

Advogado, CEO do Escritório Videira e Palhano Advogados

⚖️ l Advogado

👔 l Fundador do escritório: Videira Advocacia (https://www.videiraadvocacia.com.br)

💼 l Delegado de Prerrogativas OAB/RJ

🎓 l Pós Graduado em Direito de Família;

🎓 l Pós Graduando em Direito Previdenciário;

🎓 l Pós Graduando em Direito do Trabalho.


Atuante nas áreas de: Família, Imobiliário, Administrativo, Previdenciário e Trabalhista.

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Antonio Pedro Videira, Advogado
Antonio Pedro Videira
OAB 238.242/RJ VERIFICADO
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Direito de Família, 100%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

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Comentários

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Antonio Pedro Videira, Advogado
Antonio Pedro Videira
Comentário · há 8 anos
Boa noite, Daniela.

Questão complexa.

Vamos lá, se a casa foi adquirida antes do casamento em nome exclusivamente do posterior marido, essa casa seria um "bem particular' dele, pois haja vista terem se casado em comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do reconhecimento do vínculo conjugal não se comunicam.

Dessa forma, levando-se em consideração o disposto no presente Artigo, que deixa clara a presença do cônjuge no rol dos herdeiros necessários, deve ser acrescido o Artigo
1.829, I, do Código Civil ao contexto, que prevê:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Ou seja, a viúva é uma herdeira necessária e deverá receber sua parte referente ao imóvel adquirido antes do reconhecimento do vínculo conjugal.
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